TERMO DE ADESÃO E USO DA LOJA VIRTUAL MONTESCLAROS
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DO CARTÃO VALE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE CARGA A BORDO DE VALE TRANSPORTE SOB A FORMA DE CRÉDITOS
ELETRÔNICOS
1. PARTES:
CONTRATANTE
: Especificado no ANEXO I.
CONTRATADO
: CONSÓRCIO MOCBUS, inscrito no CNPJ sob o nº 33.935.652/0001-77, NIRE nº 3.150.022.335-7, com sede na Rua Euzébio Godinho, nº 157, Bairro São José, CEP: 39.400-356, Montes Claros/ MG, por seu representante legal, Alexandre Costa Freitas, Carteira de Identidade nº MG-11.452.616/SSPMG, CPF nº 011.815.986-05.
Resolvem, de comum acordo, firmar o presente contrato, vinculado ao processo administrativo P020/17-01, firmado entre o CONTRATADO e a Prefeitura Municipal de Montes Claros, tendo como objeto da prestação do transporte coletivo urbano da cidade de Montes Claros/MG.
O presente contrato é celebrado com a inexigibilidade de licitação, nos termos do caput do art. 25, da Lei nº 8.666/93, e, além de obedecer as cláusulas que se seguem é regido pelos termos da Lei nº 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e demais legislação pertinente.
2. DEFINIÇÕES:
Para os fins do presente contrato, os termos grafados com iniciais maiúsculas terão as definições estabelecidas nesta cláusula:
A) CARGA A BORDO
- recurso oferecido ao CONTRATANTE, que permite ser solicitada carga de créditos eletrônicos de vale-transporte nos CARTÕES VALE- TRANSPORTE, através dos validadores dos veículos, desde que antecedido do pedido de compra e da efetivação do pagamento;
>B) CARTÃO VALE-TRANSPORTE - meio físico que agrega os dispositivos necessários para interagir com o validador e onde são carregados os créditos eletrônicos de vale-transporte adquiridos pelo CONTRATANTE.
C) PREPARAÇÃO ELETRÔNICA
– gravação, no chip do CARTÃO VALE-TRANSPORTE, da chave do sistema e do código do CONTRATANTE junto ao CONTRATADO.
>D) SOFTWARE APLICATIVO "SALESPORTAL" DE CARGA A BORDO - aplicativo a ser acessado pelo CONTRATANTE através de internet para geração do pedido de CARGA A BORDO.
3. OBJETO DO CONTRATO:
3.1. O presente contrato tem por objeto a venda de créditos eletrônicos de vale-transporte, a CESSÃO DO USO do CARTÃO VALE-TRANSPORTE e a prestação de serviço de CARGA A BORDO de créditos eletrônicos de vale- transporte através do aplicativo “SALESPORTAL”, para utilização do transporte coletivo urbano nas linhas outorgadas pela Prefeitura Municipal de Montes Claros ao CONTRATADO, pelos beneficiários indicados pelo CONTRATANTE.
4. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
4.1. Disponibilizar maquinário e internet necessários para utilização do Software Aplicativo "SALESPORTAL" de CARGA A BORDO., mediante cadastramento prévio para geração de senha de acesso, que deverá ser usada sob a exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE.
4.2. Acessar o Aplicativo "SALESPORTAL" de CARGA A BORDO exclusivamente nos termos, limites, prazos e para os fins previstos neste contrato.
4.3. Adquirir os vales-transporte sob a forma de créditos eletrônicos exclusivamente junto ao CONTRATADO ou a terceiros por este credenciado, através do aplicativo “SALESPORTAL”, efetuando o pagamento correspondente mediante emissão de boleto bancário.
4.4. Entregar cada Cartão Vale Transporte que lhe for disponibilizado aos beneficiários correspondentes, conservando documento comprobatório da entrega, com a advertência ao beneficiário de que o uso é pessoal e intransferível.
4.5. Comunicar imediatamente, através do Aplicativo "SALESPORTAL", utilizando a senha de acesso fornecida pelo CONTRATADO, a ocorrência de extravio, perda, destruição, danificação, furto ou roubo de qualquer cartão cedido ao CONTRATANTE, para que seja providenciado o seu bloqueio e emissão de 2ª via, devendo constar na comunicação o número de série do cartão.
Parágrafo Primeiro: Em caso de qualquer das ocorrências acima especificadas, o CONTRATANTE se responsabilizará pela utilização por terceiros dos créditos disponíveis no cartão, até o efetivo bloqueio que deverá ser feito pelo CONTRATADO no prazo contratual.
Parágrafo Segundo: Para os pedidos de segunda via, o CONTRATANTE deverá especificar na comunicação escrita o nome completo e o RG da pessoa autorizada a receber os cartões em nome do CONTRATANTE. Estes cartões estarão disponíveis em até 05 (cinco) dias úteis contados da data da solicitação. O valor referente ao pedido de segunda via deverá ser pago no ato da entrega do cartão.
4.6. Em caso de defeito, o CONTRATANTE deverá enviar o cartão defeituoso para a sede da CONTRATADA, solicitando sua substituição com o detalhamento do que consistir o defeito constatado, autorizando o bloqueio e a confecção de segunda via. Desde que confirmado tecnicamente o defeito, o CONTRATADO emitirá nova via, que será entregue em até 05 (cinco) dias úteis contados da data da solicitação. Caso o defeito apurado seja decorrente de mau uso, será cobrada a taxa referente à emissão de segunda via.
4.7. O manuseio dos cartões deverá ser feito com cuidado. O CARTÃO VALE- TRANSPORTE não pode ser dobrado, perfurado, amassado, molhado, nem deixado exposto ao sol, calor e agentes abrasivos. Não é permitido afixar adesivos, nem escrever no cartão ou sobre o mesmo.
5. OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
5.1. Disponibilizar o acesso ao Software Aplicativo SALESPORTAL de CARGA A BORDO ao CONTRATANTE, e proceder à sua manutenção de forma a mantê-lo operacionalmente adequado para a execução do objeto deste contrato, durante sua vigência.
>5.2. Providenciar Preparação Eletrônica do CARTÃO VALE-TRANSPORTE na quantidade requerida pelo CONTRATANTE.
5.3. Ceder, gratuitamente, ao CONTRATANTE o CARTÃO VALE- TRANSPORTE na quantidade prevista no ANEXO I deste contrato, para a execução do objeto deste e durante sua vigência.
5.4. Efetuar a CARGA A BORDO dos créditos eletrônicos nos veículos do sistema de transporte coletivo operantes na cidade de Montes Claros/MG, conforme solicitado pelo CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a comprovação da efetivação do pagamento.
5.5. Efetuar o pedido de bloqueio do CARTÃO VALE-TRANSPORTE solicitado pelo CONTRATANTE no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas após o recebimento próprio da solicitação de bloqueio.
Parágrafo Primeiro: Apurar os créditos remanescentes dos cartões bloqueados, no prazo máximo de até 05 dias úteis após bloqueio, para realizar a transferência para o novo CARTÃO VALE-TRANSPORTE.
Parágrafo Segundo: Os dias considerados úteis para recebimento e processamento do pedido de bloqueio do CARTÃO VALE-TRANSPORTE e apuração dos créditos remanescentes dos cartões bloqueados serão de segunda a sexta-feira de 07h30m às 17h, exceto feriados. Fora desse horário as solicitações serão processadas no dia útil seguinte. Em caso de inconsistência ou erro nos pedidos recebidos, os prazos acima não poderão ser executados pelo CONTRATADO.
6. REGRAS DE UTILIZAÇÃO:
6.1. Os pedidos de CARGA A BORDO deverão ser feitos através do aplicativo “SALESPORTAL” acessado através do endereço eletrônico www.mocbus.com.br, com indicação feita pelo CONTRANTE do valor do crédito de cada beneficiário.
Parágrafo Primeiro: Os boletos bancários, para efetivação do pagamento referente ao pedido de CARGA A BORDO, serão gerados pelo CONTRATANTE através do aplicativo “SALESPORTAL”.
Parágrafo Segundo: Os dias considerados úteis para recebimento e processamentos dos pedidos pelo CONTRATADO serão de segunda a sexta-feira de 07h30m às 17 h, exceto feriados. Fora desse horário os pedidos serão processados no dia útil seguinte. Em caso de inconsistência ou erro nos pedidos recebidos, os prazos acima não poderão ser executados pelo CONTRATADO.
6.2. O CONTRATANTE poderá fazer pedido adicional de CARTÃO VALE- TRANSPORTE mediante solicitação por escrito e observando os procedimentos e parâmetros estabelecidos no presente Contrato e seus respectivos termos aditivos.
6.3. Não poderá ser efetivado novo pedido de CARGA A BORDO nos CARTÕES VALE-TRANSPORTE cujo pedido anterior não tenha sido efetivado em qualquer validador instalado nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo de Montes Claros.
6.4. O CONTRATANTE está ciente e dará ciência aos beneficiários do Vale-Transporte, que os créditos eletrônicos terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua geração pelo CONTRATADO.
Parágrafo Primeiro: Ao fim da validade dos créditos eletrônicos, os usuários do CARTÃO VALE-TRANSPORTE que ainda contenham créditos vencidos poderão procurar a sede do CONTRADADO para que os mesmos sejam revalidados.
Parágrafo Segundo: A revalidação prevista no parágrafo primeiro somente poderá ser realizada nos primeiros 30 (trinta) dias após seu vencimento, expirando em definitivo após esse prazo.
6.5. O CARTÃO VALE-TRANSPORTE poderá ser utilizado em todos os ônibus do Sistema Regular de Transporte Coletivo de Montes Claros. Será debitado do cartão o valor da tarifa do ônibus em vigência.
Parágrafo Único: Em caso de reajuste de tarifa, será garantida a utilização do transporte com o valor da tarifa anterior, pelo prazo de 30 (dias) corridos contados da data em que o crédito foi gerado, desde que o crédito tenha sido gerado dentro da data de vigência da tarifa anterior.
6.6. O CONTRATANTE está ciente e dará ciência a seus empregados beneficiários do Vale- Transporte que o CARTÃO VALE-TRANSPORTE tem o limite máximo de 10 (dez) utilizações diárias como parâmetro padrão.
Parágrafo Único: O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, ampliar o parâmetro descrito no caput desta cláusula, desde que encaminhe os cartões à sede do CONTRATADO para nova formatação e mediante solicitação por escrito.
6.7. Em caso de crédito ou débito de tarifa indevido no CARTÃO VALE- TRANSPORTE fica convencionado que o valor das tarifas creditadas ou debitadas a mais será compensado no próximo pedido.
6.8. A solicitação de saldo do crédito eletrônico de vale-transporte do CONTRATANTE deverá ser feita por escrito ao CONTRATADO.
7. PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
7.1. A Cessão de uso do CARTÃO VALE-TRANSPORTE constante do ANEXO I deste contrato é efetuada pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE a título gratuito.
Parágrafo Único: A segunda via solicitada pelo CONTRATANTE corresponderá ao pagamento de taxa equivalente ao valor de 2 utilizações, com base na tarifa vigente à época da solicitação.
7.2. O CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento dos créditos eletrônicos no ato do pedido, mediante boleto bancário gerando pelo próprio aplicativo SALESPORTAL.
Parágrafo Primeiro: A confirmação dos pagamentos estará sujeita ao prazo de compensação bancária.
Parágrafo Segundo: O CONTRATADO emitirá recibo referente à compra de vales-transporte eletrônico.
8. PRAZO DE VIGÊNCIA E CAUSAS DE RESCISÃO:
8.1. O presente Contrato tem a vigência por prazo indeterminado, podendo ser rescindido , sem ônus, por quaisquer das partes, mediante comunicação por escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nas s eguintes hipóteses:
a) Não cumprimento das obrigações instituídas neste instrumento.
b) Encerramento das atividades do CONTRATANTE ou do CONTRATADO.
c) Não pagamento dos valores devidos pelo CONTRATANTE.
d) Uso indevido do CARTÃO VALE-TRANSPORTE, independente da aplicação das demais sanções cíveis que tal ato possa vir a ensejar.
8.2. O presente instrumento poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos arts.77 e 78 da Lei 8.666/93, com as consequências indicadas no art.80 desta mesma Lei, sem prejuízo das sanções previstas também na Lei 8.666/93 ou resilido pela superveniência de fatos ou adição de normas legais ou regulamentares, de ordem superior, que tornem materialmente inexeqüível. Também poderá ser alterado, completado substantiva ou formalmente, mediante Termo Aditivo, cujas justificativas sejam aceitas pelo CONTRATANTE, desde que não prejudiquem o interesse público.
Parágrafo Primeiro: São casos de rescisão administrativa e, portanto, determinado por ato unilateral e escrito da Administração Pública os casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art.78 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Segundo: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o direito à prévia e ampla defesa.
9. DO REAJUSTAMENTO:
9.1. O valor dos créditos eletrônicos deverá levar em consideração da tarifa vigente no ato da creditação.
10. FISCALIZAÇÃO:
10.1. Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e através do gestor do contrato, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução das obrigações e do desempenho do CONTRATADO, sem prejuízo do dever deste de fiscalizar os beneficiários que utilizarão o CARTÃO VALE-TRANSPORTE.
Parágrafo Único: A existência e a atuação da fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade integral e exclusiva do CONTRATADO quanto à integridade e à correção da execução das prestações a que se obrigou, suas consequências e implicações perante terceiros, próximas ou remotas.
Fica eleito o Foro da Comarca de Montes Claros/MG, para dirimir quaisquer dúvidas e litígios decorrentes do cumprimento deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Montes Claros, 13 de janeiro de 2020.